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Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA

Se a sua empresa e/ou negócio estão isentos de cobrar IVA deve especificar a isenção ao criar um documento.

Até 31 de Dezembro essas isenções eram inseridas textualmente pelo emissor, mas a partir de 1 de Janeiro de 2013, passaram a estar definidas pela Autoridade Tributária, e apenas podem ser escolhidas a partir de uma tabela definida nas isenções do Moloni.

Verifique da seguinte tabela, qual das isenções se aplicam ao seu negócio, para quando estiver a criar um documento, uma taxa de IVA isenta (com valor zero) ou a definir os impostos de um artigo, possa escolher a opção correta.

Nota importante:
A Autoridade Tributária disponibiliza um novo conjunto de isenções fiscais mais adaptados à realidade económica das empresas.

A partir do dia 22-11-2022 o Moloni irá apenas disponibilizar a nova tabela de isenções.

 

Lista de Isenções definidas pela AT e disponibilizadas pelo Moloni

Código Menção a constar na fatura Norma aplicável
M01 Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA Artigo 16.º n.º 6 alínea a) a d) do CIVA
M02 Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA
M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA
M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA
M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA
M09 IVA ‐ Não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA
M10 IVA - Regime de isenção Artigo 57.º do CIVA
M11 Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
M12 Regime da margem de lucro - Agências de Viagens Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
M13 Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M14 Regime da margem de lucro - Objetos de arte Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M15 Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M16 Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI
M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio
M20 IVA - Regime forfetário Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA
M21 IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M25 Mercadorias à consignação Artigo 38.º n.º 1 alínea a)
M30 IVA - autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M31 IVA - autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
M32 IVA - autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
M33 IVA - autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA
M40 IVA - autoliquidação Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário
M41 IVA - autoliquidação Artigo 8.º n.º 3 do RITI
M42 IVA - autoliquidação Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
M43 IVA - autoliquidação Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
M99 Não sujeito ou não tributado Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

 

Origem desta informação
Esta tabela de isenções foi retirada do documento oficial da AT, publicado em Junho de 2022, ou ser feito o download nos ficheiros anexos mais abaixo.
A tabela está na página 51 do documento original.
Outros documentos relevantes podem ser encontrados neste link.

Artigo atualizado em 02-01-2023

Ficheiros disponíveis para download
Tabela de Isenções da aplicação da Taxa do IVA a aplicar nos documentos. Publicada pela AT em Junho 2022
Tamanho: 1,43 Mb  |  Formato: PDF
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