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Alterações na faturação para 2021

Atualizado a 04-02-2021
4 minutos de leitura

Reunimos algumas informações importantes a reter relativamente à faturação do seu negócio para 2021. Conheça as principais alterações.

O Decreto-Lei n.º 28/2019 estabeleceu uma conjunto de novas regras em relação à faturação. Contudo, a pandemia e as dificuldades que causou nos negócios, fez com que o governo fizesse algumas alterações, de forma a facilitar a adaptação aos novos mecanismos.

Em baixo, deixamos uma síntese com algumas informações importantes a reter relativas à faturação para 2021:

Comunicação dos estabelecimentos e dos sistemas de faturação

Inicialmente o Artigo 34º do Decreto-Lei n.º 28/2019, previa que a identificação e localização da empresa que emite as faturas fosse comunicado à AT. Contudo, o contexto da COVID-19 veio adiar esta comunicação. 

Havia ainda outro conjunto de informações a que as empresas estavam obrigadas a comunicar:

  • Identificação dos equipamentos usados no processamento de faturas;
  • Número de certificado do programa de faturação;
  • Identificação dos instaladores responsáveis pela instalação do programa de faturação.

Os constrangimentos causados pela pandemia e as consequências na atividade económica, determinaram para já a suspensão desta obrigação, conforme o Despacho n.º 239/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que poderá aceder aqui.

Código QR e ATCUD

O Decreto Lei n.º 28/2019 estipulava ainda que a partir de 1 de Janeiro de 2021, todos os documentos com relevância fiscal apresentassem um Código QR e um Código Único de Documento, conhecido como ATCUD. No entanto, aqui também o contexto da COVID-19 obrigou a algumas modificações, conforme é referido no Despacho n.º 412/2020-XXII.

De forma a assegurar tempo suficiente para que as alterações possam ser realizadas, o Código Único do Documento será obrigatório apenas a partir de 1 de Janeiro de 2022. Já para o Código QR, fica também suspensa a sua obrigatoriedade durante o ano de 2021, conforme refere o Orçamento de estado. Assim só em 2022 é que a sua impressão passa a ser obrigatória.

Para além disso, como é referido no nosso artigo, conforme previsto no Artigo 7º da Portaria 195/2020, existe um regime transitório que é ajustado de forma a permitir que a comunicação das séries com vista a obter um código de validação, possa ser feita a partir do início do segundo semestre de 2021. 

Ajustes ao Calendário Fiscal de 2020/2021

Para além das alterações acima referidas, também o Despacho n.º 437/2020-XXII trouxe um conjunto de alterações relativas à faturação para 2021. Neste contexto Governo decidiu flexibilizar o cumprimento de algumas obrigações fiscais. A primeira delas relaciona-se com as faturas eletrónicas

Assim, o Despacho prevê que até 31 de Março de 2021 todas as faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas para os efeitos previstos na legislação fiscal.

Para além disso, as novidades incluem o estabelecimento de novos prazos de entrega para as Declarações Periódicas do IVA. Assim, tanto as declarações mensais como trimestrais entre Novembro de 2020 e Maio de 2021 podem ser submetidas até ao dia 20 de cada mês. Já o pagamento do IVA correspondente pode ser feito até dia 25 de cada mês.

No que diz respeito à comunicação dos inventários, só os relativos a 2021 é que irão apresentar uma nova estrutura, que irá incluir o valor das suas existências. Estes devem ser comunicados até 31 de Janeiro de 2022, conforme refere o Despacho n.º 437/2020-XXII. Reltivamente ao prazo de comunicação do inventário de 2020, passou a ser até 28 de fevereiro próximo conforme indica o Despacho n.º 25/2021 XXII.

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