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IRS - Como funciona e quais os prazos de entrega para 2020

Atualizado a

Tudo o que deve saber sobre a entrega da declaração de IRS, incluíndo quem deve ou não submeter e quais os prazos de entrega para 2020.

Apesar do contexto da pandemia de COVID-19, a entrega da declaração de IRS em 2020 irá manter-se dentro das datas definidas, ou seja, entre 1 de Abril e 30 de Junho.

Esta declaração, que deve ser referente aos rendimentos de 2019, deve ser entregue de forma online.

O que é o IRS?

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, mais conhecido pela sua abreviatura “IRS”, é um imposto aplicado sobre os rendimentos auferidos pelos cidadãos no decorrer da atividade profissional exercida em território nacional.

A taxa de incidência do IRS a aplicar a cada cidadão é variável.

Assim, está ligada a fatores como:

  • Estado civil do contribuinte;
  • Número de dependentes;
  • Património;
  • Existência de uma incapacitação/grau de deficiência
  • Rendimento colectável desse contribuinte.

Anualmente são definidas e publicadas as tabelas de IRS, onde constam todos os escalões de retenção aplicáveis, segmentados por alguns dos fatores que mencionamos anteriormente e cujos cidadãos serão alvo de coleta nesse ano.

Os contribuintes têm que submeter anualmente à Autoridade Tributária uma declaração de rendimentos intitulada de "Modelo 3", onde consta a descrição de todos os rendimentos obtidos entre 1 de Janeiro e 21 de Dezembro do ano anterior ao da entrega.

Que rendimentos são considerados para IRS?

A declaração entregue pelos contribuintes está dividida por seis categorias de rendimentos:

Categoria A
São considerados todos os rendimentos provenientes do trabalho dependente, tal como ordenados, gratificações, percentagens, comissões, subsídios ou prémios, remunerações periódicas fixas ou variáveis, entre outros.

Categoria B
Estão englobados nesta categoria todos os rendimentos provenientes de atividade comercial, industrial, agrícola , silvícola ou pecuária. Também estão incluídos os rendimentos provenientes de trabalho por conta própria e prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico. Por fim, são considerados rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes experiências adquiridas no setor industrial, comercial ou científico.

Categoria E
Devem ser declarados os rendimentos provenientes de capitais como juros de de depósitos à ordem, a prazo, obrigações, títulos de participação, entre outros.

Categoria F
Tem imóveis arrendados? Nesta categoria são considerados rendimentos auferidos por via de rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos. Também nesta categoria devem ser incluídos os rendimentos obtidos em âmbito do Alojamento Local.

Categoria G
Nesta categoria são considerados incrementos patrimoniais não enquadráveis nas outras categorias: mais-valias, indemnizações de reparação de danos não patrimoniais, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes. Indemnizações devidas por renúncia onerosa em posições contratuais relativas a bens imóveis, importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência e acréscimos patrimoniais não justificados.

Categoria H
Nesta categoria são considerados os rendimentos de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza. Adicionalmente, prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente. 

Estas categorias são depois incluídas nos diferentes Anexos da declaração.
Assim, no Anexo A, por exemplo, devem fazer parte os rendimentos da Categoria A e Categoria H.

Existem rendimentos não considerados para IRS?

Sim, além de todos os rendimentos mencionados nas categorias acima descritas, existem rendimentos que são auferidos pelos cidadãos e que não são tributados em sede de IRS.

São os seguintes:

  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de refeição até aos limites definidos;
  • Baixas médicas;
  • Pensões ou rendimentos de trabalho dependente abaixo dos 8.500€;
  • Prémios de jogos sociais;
  • Indemnizações por lesões corporais, doença ou morte; 
  • Bolsas e prémios para praticantes de desporto de alta competição;
  • Prémios literários, artísticos e científicos.

Quem está dispensado de entregar IRS?

Em relação a rendimentos auferidos em 2019, está dispensado de entrega de IRS quem:

  • Tenha recebido 8.500€ ou menos em rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem ter feito qualquer retenção na fonte ou ter recebido pensões de alimentos de valor superior a 4.104€;
  • Tem rendimentos tributados por taxas liberatórias e não quer optar pelo englobamento;
  • Se recebeu subsídios ou subvenções provenientes da Política Agrícola Comum (PAC) em valor anual inferior a 1.743,04€ e desde que tenha auferido outros rendimentos tendo sido tributados por taxas liberatórias ou  sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo respetivo montante não exceda 4.104,00€ (isolada ou cumulativamente);
  • Ainda, atos isolados de valor anual inferior a 1.743,04€, desde que não tenha auferido mais rendimentos ou só tenha obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias.

Quem NÃO está dispensado de entregar IRS?

  • Contribuintes que optem pela tributação conjunta (casados ou unidos de facto);
  • Quem receba rendas temporárias e/ou vitalícias;
  • Aufira rendimentos de espécie;
  • Quem recebe pensões de alimentos superiores a 4.104,00€.

Para mais informações deverá consultar o Portal das Finanças.

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