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O que deve saber sobre o Subsídio de Férias

Atualizado a

Reunimos algumas informações sobre o subsídio de férias que se encontram no Código do Trabalho.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta legislativa relativa a cada tema.

Depois de um período cheio de desafios para empresas e trabalhadores, é fundamental uma paragem para recuperar fôlego. E nada melhor que o subsídio de férias para ajudar a otimizar esse descanso.

No entanto, é normal existirem dúvidas acerca deste tema - afinal, como pode ser pago o subsídio de férias? Tenho direito se estiver de baixa? E em licença de maternidade? Fizemos uma consulta ao Código do Trabalho, para esclarecer algumas dúvidas:

O que é o subsídio de férias?

O subsídio de férias, conhecido como o 13.º mês, é a remuneração correspondente ao período de férias, a que os colaboradores têm direito. 

Conforme podemos ler no artigo 264.º do Código do Trabalho:

1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

Tanto trabalhadores por conta de outrem como reformados e pensionistas recebem esta retribuição, que está sujeita a retenção de IRS e descontos para a Segurança Social.

Como é calculado o subsídio de férias?

O subsídio de férias contempla 22 dias úteis de férias e o seu cálculo é feito a partir da seguinte fórmula: 

Salário hora x (horas semanais x 52 semana / 12 meses) / 22 dias úteis

Este montante não inclui o subsídio de refeição, ajudas de custo ou subsídio de transporte. Por outro lado, a isenção de horário e o trabalho por turnos estão incluídos. 

Outras dúvidas relativas a este assunto:

Quando é pago o subsídio?

O pagamento é feito de duas formas. Dependendo da empresa, pode ser pago no mês em que o colaborador tira férias ou através de duodécimos, repartido por todos os meses.

É possível receber o subsídio de férias em licença de maternidade ou paternidade?

Sim. O colaborador com direito a licença de maternidade ou paternidade, não perde o direito ao subsídio de férias. Conforme encontramos no Código do Trabalho, através do Artigo 65.º:

1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;

E se estiver de baixa?

Também recebe o subsídio de férias. Uma vez que o subsídio de férias está ligado ao período de férias, o Artigo 244.º do Código do Trabalho diz-nos o seguinte:

1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º

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