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Subsídio de Refeição - Conceito e aplicabilidade

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Saiba mais sobre o conceito de subsídio de refeição e os respetivos valores atualmente praticados. Saiba também a partir de que valor esta prestação é considerada retribuição.

O subsídio de refeição é um pagamento de referência diária, mas habitualmente liquidada mensalmente, que tem como objetivo compensar os colaboradores por uma refeição adquirida fora da sua residência, compensação aplicável aos dias em que o colaborador presta efetivamente trabalho à empresa. Esta prestação, não constando do código de trabalho, é considerado um benefício ou uma regalia que as empresas disponibilizam aos seus colaboradores e não é de aplicação obrigatória

Anualmente, é em sede de Orçamento de Estado que o governo dá a conhecer o valor do subsídio de alimentação aplicável aos funcionários públicos e trabalhadores em funções públicas, extrapolando-se este valor depois aos colaboradores do setor privado por generalização. Individualmente cada colaborador apenas terá direito ao pagamento do valor de subsídio de refeição quando o mesmo esteja previsto em contrato individual de trabalho ou em convenção coletiva

Caso este benefício seja disponibilizado pela entidade, ele diz respeito aos dias efetivamente trabalhados, por norma 22. Ressalva-se ainda o cenário particular de, caso a empresa disponha de cantina ou o empregado disponibilize um serviço de refeições, aquele valor pode ser convertido em espécie, ou seja, pode ser dada a refeição propriamente dita.

Assim, pode-se compilar um conjunto de requisitos necessários ao pagamento do subsídio de refeição, partindo do princípio que a entidade o disponibiliza como benefício aos seus colaboradores:

  • Prestação efetiva e diária de trabalho;
  • Em caso de falta parcial, ter cumprido pelo menos metade da jornada de trabalho;

Por outro lado, caso se verifique uma das seguintes situações, o pagamento do subsídio pode deixar de ser pago:

  • Gozo de férias;
  • Baixa médica;
  • Licença parental;
  • Morte de familiar;
  • Feriados civis ou religiosos;
  • Qualquer outra circunstância em que não haja a efetiva prestação de trabalho.

Caso a prestação de serviço seja feita no regime de teletrabalho ou em prestação de serviço externo o pagamento do subsídio de refeição deverá ser liquidado sem prejuízo de serem devidas outras prestações destinadas a compensar o colaborador por despesas de representação que tenha efetuado

Os valores atuais de subsídio de refeição estão fixados nos €4,77, sendo este o valor máximo de isenção de impostos e de descontos para a Segurança Social. Acima deste valor, apenas o pagamento via cartão de refeição (e, neste caso até um máximo de €7,63) pode isentar daquelas taxas. Refira-se ainda que, por decisão jurisprudente, foi considerado que os valores pagos acima destes valores deixam de ser compensações e passam a ser considerados como retribuição efetiva do colaborador.

Caso necessite de mais informações sobre o cálculo do subsídio de alimentação e a respetiva aplicabilidade deverá consultar um profissional especializado nestas temáticas.

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