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Qual o estatuto jurídico que mais se adequa à sua atividade

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No momento de criação a sua empresa já deverá ter pensado qual a forma jurídica que lhe vai atribuir. Conheça as caraterísticas de cada tipologia.

Qual o estatuto jurídico que mais se adequa à sua atividade

Nos primeiros passos de implementação de uma empresa, é fundamental a análise de do estatuto jurídico de deverá ser dada à entidade para definir as responsabilidades da entidade e a formatação das respostas da empresa às legais em que se enquadra.

Há um conjunto de classificações, cada um com as suas características, vantagens e desvantagens que se enumeram, de seguida de forma sucinta:

Empresário em Nome Individual (ENI)

Esta forma de empresa é responsável por todas as obrigações que decorrem da atividade, o que significa que, em caso de incumprimento, além do património afeto à atividade, também responde o património pessoal do empresário. Assim, além do armazém, do inventário e maquinaria que a empresa possa ter, pode também ser apreendido outro património como a casa de habitação, contas bancárias, viaturas pessoais, participações pessoais em empresas, etc.

Por outro lado, os bens afetos à atividade podem responder pelos incumprimentos pessoais do empresário. Geralmente o empresário exerce a atividade com o seu nome sem prejuízo de o poder constituir como marca nem de ter uma imagem gráfica distinta associada à atividade. O desenvolvimento destas operações não necessita de pacto ou capital social para ser iniciado.

Esta forma de organização tem como vantagens a facilidade de constituição e de dissolução, exercício de controlo absoluto por parte do promotor e ainda custos fiscais standizados aplicados diretamente ao volume de vendas independentemente das despesas afetas à atividade. Do lado das desvantagens podemos apresentar a complicação de abertura do negócio a outras participações, já que não prevê forma jurídica de entrada de capitais de terceiros sem ser por empréstimo direto.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada - EIRL

Esta forma de organização permite ao empresário fazer a separação do património pessoal daquele que se encontra afeto à atividade. No entanto, esta separação poderá ser posta em causa em processos de incumprimento caso se prove que não houve respeito pela separação definida entre o património pessoal e o património afeto à atividade.

Sociedades por Quotas

É a forma de organização mais utilizada, em que cada quota detida pelos sócios é proporcional à respetiva entrada de capital. Nesta classificação, as responsabilidades estão limitadas ao património da sociedade. Com um valor de capital social mínimo de €1 suportado por cada sócio, este montante pode ser fixado no contrato de sociedade, correspondendo à totalidade das quotas contratadas de cada sócio, sendo o capital subscrito por cada sócio o limite da sua responsabilidade em caso de incumprimento.

Caso o capital social seja entregue em momento diferido, este momento tem que ficar definido no contrato de sociedade e não pode ultrapassar um prazo máximo de 5 anos e, caso o incumprimento ocorra antes da realização de todas as entregas, os sócios serão solidariamente responsáveis.

Este tipo de sociedades apenas podem distribuir lucros aos seus acionistas depois de constituir uma reserva legal de 5% de lucros com a importância mínima de €2500. Por fim, referir que a empresa tem que exibir no nome as expressões limitada ou Lda.”

Sociedade Unipessoal por Quotas

Devido à forma facilitada de organização societária e fiscal, esta classificação foi alargada para Unipessoal, o que significa pode haver apenas um sócio dentro da sociedade que deterá a totalidade do capital da entidade. Tal como as outras sociedades por quotas, a sociedade unipessoal por quotas têm como capital mínimo €1 e também neste caso a limitação de responsabilidades fica cingida ao património da sociedade. Este tipo de sociedade tem que conter na sua designação, obrigatoriamente, a menção “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal Lda”.

Caso o sócio pretenda abrir o capital a outras entidades, a entidade deixará forçosamente de ser unipessoal tendo que optar por se organizar por “Sociedade por Quotas”.

Esta forma de negócio apresenta também como vantagens o controlo absoluto do negócio. Nas desvantagens apresenta-se obrigação de ter um técnico oficial de contas responsável pelo processo contabilístico, o que se constitui como um custo fixo que a empresa tem que suportar.

Sociedade Anónima

Neste regime, o capital da sociedade está disperso por um determinado número de ações, sendo a detenção de um determinado número de ações proporcional ao capital entrado na sociedade por parte de um determinado sócio. Estas sociedades deverão ter um capital mínimo de €50.000 repartido por 5 sócios (ou apenas por um caso se trate de pessoa jurídica, ou seja, se for constituída por outra empresa, associação ou fundação). A participação de cada um dos sócios não é avaliada em percentagem mas em valor monetário e todas as ações têm que ser valorizadas acima de 1 cêntimo. 

A realização do capital de entrada pode ser diferida por um máximo de 5 anos, podendo apresentar, no ato da subscrição um mínimo de 30% do valor e os restantes 70% até ao final do prazo máximo referido. A responsabilidade de cada acionista está ainda limitada ao valor da sua participação. Neste tipo de sociedades, o nome da empresa deverá evidenciar as menções SA ou Sociedade Anónima.

Às sociedades anónimas é permitido fazer a emissão de empréstimos obrigacionistas e a distribuição de lucros é condicionada à existência de reserva de 5% de lucros líquidos até um limite de 20% do capital social. A administração pode ser feita por Conselho de Administração e Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comissão de Auditoria ou ainda ou Conselho de Administração e Conselho Geral.

Este tipo de sociedade apresenta como principal facilidade a troca de sócios, já que a entrada e saída de sócios por troca de participações não requer escrituração.

Sociedade em Comandita

As sociedades em comandita podem dividir-se que sociedades em comandita e sociedades de comandita por ações. No caso das sociedades em comandita simples todos os sócios possuem partes, no caso de sociedades em comandita por acções as entradas dos sócios comanditários designa se por acções, e as dos sócios comanditados designa se partes. Para a venda quer das partes quer das acções é necessário a permissão de todos os sócios da sociedade. Neste tipo de sociedades, os sócios comanditários são detentores de partes em capital e os sócios comanditados entram com conhecimentos e capacidade produtiva. 

E no seu caso? Qual o melhor tipo de sociedade que se adapta ao seu negócio?

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