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O que são as diuturnidades e como se calculam?

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As diuturnidades são complementos salariais devidos em circunstâncias excepcionais. Confira aqui alguns dos cenários de aplicação.

Diuturnidades - Imagem Blog

As diuturnidades são complementos de retribuição atribuídos para compensar a permanência do colaborador numa determinada categoria ou mesmo na mesma empresa. As diuturnidades são uma forma de compensação por dificuldades de evolução na carreira ou dificuldades de progressão entre categorias profissionais. As diuturnidades são estabelecidas por contrato ou convenção coletiva de trabalho e o respetivo montante, de caráter regular, é integrado na remuneração do colaborador como parcela a acrescer ao salário base. A liquidação como contrapartida da prestação do trabalho é da responsabilidade da entidade empregadora tal e qual como o são as demais componentes da retribuição. 

Cumpre também registar que as diuturnidades são consideradas para efeito de cálculo de retenções de IRS, de descontos para a Segurança Social, do cálculo de subsídio de Férias e de Natal e de compensação pecuniária em cenário de cessação do contrato de trabalho.

Por outro lado, caso o colaborador seja retribuído também por um valor acima da tabela convencionada coletivamente ou que não permaneça na mesma categoria profissional, o direito que subsiste à atribuição das diuturnidades desaparece e estas podem ser retiradas da retribuição. 

Como se calcula o valor das diuturnidades?

  • O cálculo temporal deste valor tem por base a data de admissão do colaborador ou a última data em que transitou de categoria profissional;
  • Deverá ser também tido em conta o intervalo temporal definido pela Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho (IRCT), já que instrumentos diferentes prevêem intervalos de progressão das diuturnidades diferentes e valores também eles diferentes para a progressão, como os exemplos que a seguir se apresentam:
    • As Instituições Particulares de Solidariedade Social terão que pagar uma diuturnidade de €21 por cada 5 anos que um trabalhador com horário completo acumule numa mesma categoria profissional. Este valor tem um limite de 5 diuturnidades e 25 anos na mesma categoria;
    • Os trabalhadores de escritório, deverão considerar uma atribuição máxima de 3 diuturnidades de 6% indexada a um valor de salário previamente estabelecido, por cada três anos de permanência na mesma categoria.;
  • Caso não tenha qualquer referência de cálculo em normativo de Contrato Coletivo de Trabalho, o cálculo de retribuições dos trabalhadores administrativos, deverá considerar as seguintes regras:
    • O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de três por cento da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades;
    • As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível VII correspondente ao respetivo período normal de trabalho;
    • O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior;
    • Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade;
    • As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva;
    • As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.

A gestão da atribuição das diuturnidades, valores envolvidos e cessação da obrigação é objeto de regulação por legislação e outros normativos específicos, pelo que a informação deste artigo deverá ser validada pela consulta da legislação em vigor.

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