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Licenciamento Industrial - Que classificações há para o seu estabelecimento?

Atualizado a

Exercer uma atividade industrial pode implicar procedimentos burocráticos de licenciamento. Faça aqui uma abordagem inicial às ações a desenvolver.

Licenciamento Industrial - Imagem Blog

O Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto estabeleceu o Sistema da Indústria Responsável (SIR) como forma de regulação da atividade industrial e da instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis. Este normativo é enquadrado pela implementação de um ambiente favorável ao investimento privado e à canalização deste investimento para o desenvolvimento industrial do país, iniciativa que se vem agora a alinhar com os objetivos do Plano de Recuperação Económica pós pandemia, documento que será submetido às instâncias europeias para aprovação. No mesmo espírito do Licenciamento Zero, o SIR substitui os mecanismos de controlo prévio por mecanismos de controlo posterior e apostar numa maior responsabilização dos empresários da indústria e de todas as entidades envolvidas no processo.

A referida legislação estabelece ainda uma classificação de estabelecimentos que, prosseguindo a mesma lógica de desburocratização define com clareza as obrigações de cada tipo de estabelecimento no que diz respeito às Avaliações de Impacto Ambiental (AIA), Prevenção de Acidentes Graves (PAG) e a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (PCIP). Com este sistema, o processo de instalação de atividades industriais torna-se mais fácil para os investidores garantindo um maior nível de segurança de cumprimento por parte dos agentes económicos.

Relativamente ao normativo em vigor até então, o SIR altera os critérios de classificação dos estabelecimentos industriais tendo abandonado critérios como o n.º de trabalhadores do estabelecimento, a potência elétrica contratada, e a potência térmica. Na sequência desta alteração foi adotada a seguinte classificação:

Estabelecimentos de Tipo 1

São abrangidos nesta classificação todos os estabelecimentos que se encontrem enquadrados, pelo menos um dos seguintes regimes: Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) e/ou pelo Regime Jurídico de Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (RJPCIP) e/ou pelo Regime Jurídico de Prevenção dos Acidentes Graves (RJPAG). Além destes estabelecimentos são ainda considerados do Tipo 1 todos os estabelecimentos em que se desenvolva a operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos e toda a atividade agroalimentar que utilize matéria prima de origem animal não transformada, atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável;

Estabelecimentos de Tipo 2

São abrangidos no tipo 2 os estabelecimentos que não tenham cabimento na classificação anterior e que se enquadrem, pelo menos no regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE) ou que tenham necessidade de obtenção de alvará para a realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, salvo estabelecimentos identificados em legislação acessória ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.

Estabelecimentos de Tipo 3

São incluídos neste tipo de estabelecimento todos os outros estabelecimentos não incluídos nas tipologias anteriores.

Para começar a operar um estabelecimento inserido nas tipologias definidas anteriormente deverá considerar um conjunto de procedimentos para que a atividade desenvolvida se enquadre dentro da mais estreita legalidade. 

Assim para estabelecimentos de tipo 1, o licenciamento desenvolve-se em dois momentos:

  • Em primeiro lugar deverá fazer o pedido de autorização de instalação, seguido de consulta às entidades públicas que tenham que emitir pronúncia àcerca da instalação. Caso todas as pronúncias sejam correntes é obtida a decisão de autorização de instalação. Esta decisão tem como prazo 15 dias contados da receção do último parecer, autorização ou aprovação ou do termo do prazo previsto para a realização das referidas pronúncias;
  • Em segundo lugar deverá fazer-se pedido de licença de exploração, no âmbito do qual é realizada uma vistoria que origina a decisão sobre o pedido de licenciamento. Esta vistoria tem que ser realizada no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do pedido. Caso a vistoria não aconteça no referido prazo, a vistoria poderá ser realizada por entidade acreditada para o efeito. Depois de realizada a vistoria dá-se início à contagem de um novo prazo, de 10 dias, em que deverá ser exarada a decisão do pedido de licença de exploração. O prazo de 10 dias deve ter também em linha de conta a realização da vistoria por parte das entidades acreditadas e sobre o conhecimento do deferimento da licença ambiental caso este seja posterior aos prazos referidos anteriormente.

Para estabelecimentos de tipo 2:

O licenciamento faz-se através de apresentação de declaração prévia, que se inicia com a apresentação de formulários e os dados relativos à instrução do processo que permita a consulta por parte das entidades públicas intervenientes que depois se pronunciarão sobre a declaração prévia. A decisão sobre esta declaração é emitida no prazo de 10 dias contados a partir da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo para pronúncia das referidas entidades e da realização da vistoria ou da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada. Quando não haja lugar a consultas prévias ou a vistorias prévias obrigatórias, o prazo de decisão é de 20 dias contados.

Por fim, para estabelecimentos de tipo 3:

O início de atividade pode ser feito pela apresentação do formulário de registo com os dados necessários ao processo instrutório. depois desta apresentação a decisão deverá ser exarada num período de 5 dias 

Os procedimentos previsto no SIR deverão ser realizados por via eletrónica através do Balcão do Empreendedor da plataforma eportugal que poderá ser acedido no endereço https://eportugal.gov.pt/

Com este regulamento, e a digitalização de todo o processo de licenciamento, o investimento e a instalação de atividades industriais torna-se mais simples, mais seguros e mais rápidos como forma diminuir as necessidades burocráticas e de dotar todo o processo com a agilidade necessária às expetativas de investidores e industriais.

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