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Cartões de Refeição: Um título que traz vantagens?

Atualizado a

Confira as vantagens da utilização do cartão de refeição como forma de disponibilizar o subsídio de refeição aos seus colaboradores. 

Cartão Refeição - Imagem Blog

O subsídio de refeição liquidado dentro dos limites legais previstos na Lei é considerado um benefício social e, em consequência, não é classificado enquanto remuneração do trabalho desenvolvido. Assim, enquanto benefício social, todos os valores pagos aos trabalhadores beneficiam de um tratamento fiscal benéfico quer para as empresas, quer para os trabalhadores. Este regime fiscal mais favorável materializa-se pela isenção total ou parcial de IRS e TSU para trabalhadores e isenção total ou parcial de contribuições sociais para empresas.

Os benefícios fiscais apresentados podem ainda ser aumentados consoante o suporte em que a prestação social é liquidada. Caso seja utilizado o cartão de refeição, o teto de isenções cujo valor diário é de €4,77 para liquidações em dinheiro, quase que duplica para €7,63. Esta diferença de valor faz com que muitas empresas optem pelo cartão de refeição para disponibilizar o valor aos colaboradores. Por exemplo, se aproveitarmos estes valores como exemplo, em que o subsídio de refeição é de 7,63€ por dia x 22 dias úteis x 11 meses, dá um valor total anual de 1.8546,46€. Se, por outro lado, receber este valor diário em cartão refeição e pagar 20% de IRS e 11% de TSU, pode poupar quase 192,05€ por ano. Se o colaborador receber o subsídio de refeição em numerário, só fica isento de impostos até aos 4,77€ diários (menos 60 por cento do que o montante pago em cartão). Se exceder, apenas fica sujeito a IRS o remanescente. Isto é, se receber 7€ de subsídio de alimentação por dia, 4,77€ estão isentos de IRS e €2,23 pagam IRS e Segurança Social à taxa aplicável em vigor.

O cartão de refeição pode ser utilizado em estabelecimentos comerciais relacionados com a alimentação, geralmente restaurantes e supermercados, mas poderá ainda ter outros usos consoante os acordos comerciais promovidos pela entidade emissora do cartão. Assim, há emissores que extravasam claramente o objetivo de ajudar os colaboradores a suportar a aquisição de uma refeição fora do ambiente familiar e permitem a aquisição de combustíveis, eletrodomésticos, etc.. 

Este cartão tem assim os princípios habitualmente utilizados em cartões de débito assim como as mesmas medidas de segurança já que os pagamentos apenas poderão ser feitos pela introdução de um código pessoal que deverá ser apenas do conhecimento do colaborador ao qual o cartão foi titularizado. A adesão a esta modalidade de pagamento do subsídio de refeição tem que ser feita pela empresa e deve ser voluntária, ou seja, os trabalhadores que o desejem podem continuar a receber o valor do subsídio de alimentação em dinheiro e no mesmo montante do subsídio disponibilizado aos restantes colaboradores da organização.

Fisicamente, trata-se de um cartão pré pago, pelo que não é necessária a complicação logística de emissão de vales de refeição. O cartão não pode dar origem a pagamentos em dinheiro nem a contrapartidas em dinheiro. Logo, não poderá ser utilizado em caixas multibanco, não pode ser trocado por dinheiro nem pode ser usado em transações superiores à importância paga por forma a que origine troco em dinheiro. No cumprimento do seu espírito de criação, deverá ser apenas utilizado em estabelecimentos de restauração ou para aquisição de refeições pré confecionadas.

Em jeito de conclusão, a adoção do cartão de refeição representa claramente um conjunto de vantagens adicionadas ao benefício social que titula com um crescimento de remunerações, um crescimento do efeito multiplicador no consumo total e um claro contributo das empresas para a melhoria das condições nutricionais dos seus colaboradores gerando assim ganhos indiretos em termos de saúde e em termos de produtividade.

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