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Prorrogação do Estado de Calamidade - Saiba o que mudou!

Atualizado a

Veja aqui um resumo das principais medidas estabelecidas que entraram em vigor dia 1 de Junho em virtude da prorrogação do Estado de Calamidade e saiba o que mudou.

Novas medidas do Governo

O Conselho de Ministros aprovou dia 29 de Maio a prorrogação da declaração de estado de calamidade até às 23:59 do próximo dia 14 de Junho.

Mantendo a gradualidade no levantamento das restrições bem como a necessidade em manter o distanciamento físico, foram aprovadas um conjunto de medidas que entraram em vigor no dia 1 de junho.

FORAM ESTABELECIDAS, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: 

  • Relativamente às concentrações de pessoas, a limitação alarga-se para as 20 pessoas (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar). Para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) continua a vigorar o limite de 10 pessoas;

  • Deixa de se estabelecer o dever cívico de recolhimento;

  • Elimina-se a regra da obrigatoriedade do teletrabalho enquanto regime de organização do trabalho, mantendo-se exclusivamente nas seguintes situações: 
    1. trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos; 
    2. trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; 
    3. trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crônica que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais; 
    4. quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT;
  • Determina-se o fim da suspensão de funcionamento das lojas com área superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais, exceto na Área Metropolitana de Lisboa em que os centros comerciais permanecem encerrados e as Câmaras Municipais avaliam o funcionamento das lojas com área superior a 400 m2;

  • A regra passa a ser de que a generalidade das atividades retoma o funcionamento, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor, incluindo auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, piscinas cobertas e descobertas, ginásios e academias, casinos, serviços de tatuagem e similares;
  • Relativamente a eventos, passa a ser permitida a realização de celebrações com aglomerações até 20 pessoas, devendo a DGS determinar as orientações, designadamente a lotação das cerimónias religiosas, dos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos) e dos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito;
  • Nos estabelecimentos de restauração e similares deixa de existir a limitação de a ocupação não exceder 50% da respetiva capacidade, caso sejam instaladas barreiras de separação entre clientes que se encontrem frente a frente e a distância entre as mesas seja de 1,5m;
  • As áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deixam de estar encerradas, salvo na Área Metropolitana de Lisboa;
  • Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, mantendo as Lojas de Cidadão da AML encerradas;
  • Reabertura das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que respeitadas as regras de higiene e de ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente uso de máscaras ou viseiras no acesso ao interior dos locais;
  • Possibilidade de reabertura de ginásios e academias, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor;
  • Na AML, prevê-se que os veículos com lotação superior a 5 pessoas apenas podem circular com dois terços da capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.

O Conselho de Ministros aprovou ainda novas medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre as quais:

  • Cessação, a partir de 1 de junho, da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de educação pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde;

  • Cessação, a partir de 15 de junho, da suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, podendo, a partir do final do ano, funcionar as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres e similares;

  • Cessação do apoio excecional à família por assistência a filhos ou outros dependentes a cargo decorrente da opção de não deixar os filhos ou outros dependentes na creche, ama, ou centros de atividades ocupacionais;

  • A obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira apenas é aplicável aos cidadãos com idade superior a 10 anos e pode ser dispensada com base em declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

Com estas medidas caminha-se para uma nova fase de desconfinamento, na esperança de voltarmos gradualmente a um dia a dia normal.

Para mais informações veja em a resolução na íntegra clicando aqui.

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