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Alojamento Local - Tudo o que precisa de saber para abrir o seu!

Atualizado a

A classificação de alojamento local foi criada como forma de dar resposta à crescente procura de alojamento. Veja aqui as condições aplicáveis.

Imagem Alojamento Local

A importância das atividades turísticas para a economia nacional tem vindo a ser gradualmente reconhecida pelas autoridades tutelares do setor o que se nota pela construção de respostas específicas para os agentes económicos que pretendem exercer atividade relacionada.

A grande dinâmica na procura de alojamento cuja persistência se tem mantido, ditou a necessidade de um novo normativo mais adequado às novas realidades de alojamento, com o estabelecimento de um maior grau de flexibilidade e adaptabilidade do património construído à necessidade económica que se visa suprir, que classificou este tipo de alojamento como “Unidade de Alojamento Local”.

O registo de uma unidade de alojamento local pode ser feito de uma forma simples e completamente à distância, isto porque foi possível desmaterializar todos os procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento de estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que não reúnam condições de enquadramento como “Empreendimento Turístico”.

Para iniciar a atividade do seu estabelecimento deverá começar por fazer um registo prévio no Balcão Único Eletrónico do portal https://eportugal.gov.pt/ que confere a cada pedido um número próprio de estabelecimento, caso não se verifique qualquer objeção por parte da Câmara Municipal da área de implantação no prazo de 10 dias para o regime geral e de 20 dias, caso se trate de hostel. Esta objeção poderá ser exercida por razões relacionadas com a falta de cumprimento dos requisitos estabelecidos mas também para evitar a sobrecarga geográfica deste tipo de alojamento por zona geográfica. 

O Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto para Portugal Continental (com as adaptações feitas à Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 83/2016 de 4 de agosto e à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M de 22 de dezembro) estabelece as seguintes tipologias:

  • Moradia - Estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
  • Apartamento - Estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
  • Estabelecimentos de hospedagem - Estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma, em prédio urbano ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. Estes estabelecimentos poderão adotar o nome de “hostel” quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório, ou seja, quando o número de utentes em dormitório for superior ao número de utentes em quarto;
  • Quartos - Exploração de alojamento local feita na residência do titular - correspondente ao seu domicílio fiscal - e quando as unidades de alojamento forem quartos em número não superior a 3

Todos os estabelecimentos terão obrigatoriamente que estar sinalizados com uma placa identificativa em material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, com as seguintes características: 

  • Dimensão de 200 mm × 200 mm; 
  • os carateres “A” e “L” em tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280); 
  • Aplicação com a distância de 50 mm da parede (através de parafusos de aço inox em cada canto: com 8 mm de diâmetro e 90 mm de comprimento).

Segundo este Decreto-Lei, os estabelecimentos de alojamento local deverão ainda respeitar um conjunto de requisitos gerais, requisitos de segurança e limites de ocupação. As condições de funcionamento previstas na legislação poderão ser fiscalizadas pela ASAE e pela câmara municipal territorialmente competente. A câmara municipal realiza ainda uma vistoria no prazo de 30 dias após a comunicação prévia com prazo.

Para consulta das várias condições aplicáveis ao seu estabelecimento, queira, por favor, consultar aquela peça legislativa aqui.

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